Quais são os regimes de comunhão de bens no casamento?

Alexandre de Oliveira Fistarol, professor do curso de Direito da FSG, explica os trâmites legais que envolvem os bens de um casal, tanto no casamento quanto na união estável A […]

21/09/2022

Alexandre de Oliveira Fistarol, professor do curso de Direito da FSG, explica os trâmites legais que envolvem os bens de um casal, tanto no casamento quanto na união estável

A escolha do regime de bens muitas vezes é desprezada ou esquecida pelos noivos, seja por desinformação, desinteresse ou ainda um tabu, por ser considerado um assunto delicado entre o casal. Entretanto, é isso que conduzirá toda a vida patrimonial durante e depois do casamento. Assim, para o bom e duradouro relacionamento, é fundamental que haja um diálogo concreto sobre o tema.

De acordo com o professor do curso de Direito do Centro Universitário da Serra Gaúcha (FSG), Alexandre de Oliveira Fistarol, o regime de bens é a forma que os cônjuges escolhem para que seus pertences sejam comunicados ou partilhados, tanto no casamento quanto na união estável. E “é importante lembrar que o regime de casamento escolhido também terá reflexos na morte de um dos cônjuges do casal”, explica.

Afinal, quais são os tipos de regime de bens? De modo resumido:

Comunhão Parcial de Bens: pertencerão ao casal os bens de adquiridos durante a constância do casamento, exceto aqueles advindos de heranças e doações;

Comunhão Universal: todos os bens pertencerão ao casal, inclusive, os advindos de heranças e doações;

Participação Final nos Aquestos: durante a constância do casamento cada cônjuge possui patrimônio próprio, mas caso venham a se divorciar terão que dividir os bens adquiridos a título oneroso;

Separação de Bens: nenhum patrimônio se comunica entre os cônjuges. Cada um é dono de seus próprios bens. Nada é dividido caso ocorra o divórcio;

Separação Obrigatória de Bens: nenhum patrimônio se comunica entre os cônjuges. Cada um é dono de seus próprios bens. As situações principais de obrigatoriedade são para pessoas maiores de 70 anos e aqueles que contraírem matrimônio sem terem realizado partilha anterior.

Alexandre considera ser complexo atribuir aos regimes pontos positivos ou negativos, devido às peculiaridades que cada um possui. Assim, essas devem ser analisadas pelo casal para que haja a melhor escolha.

“Não podemos dizer que um regime é mais indicado que outro. Mas, o regime de comunhão parcial de bens acaba sendo entendido pela maioria das pessoas como o mais adequado, pois pertencerão a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento, ficando de fora eventuais heranças e doações que venham a ser recebidas”, afirma o docente.

Segundo Fistarol, os regimes se aplicam para indivíduos de todos os gêneros, inclusive as uniões estáveis homoafetivas. Porém, se o casal estiver em união estável e não houver realizado a escolha do regime, será aplicada a comunhão parcial de bens.

Financiei um carro antes de me casar, porém só terminei de pagar as parcelas depois que me casei. Meu ou minha parceiro (a) tem direito ao veículo?

Uma pessoa que financiou um carro ou imóvel antes de se casar, caso decida se divorciar, o (a) parceiro (a) dela, dependendo do regime, terá direitos sobre os bens caso o mesmo ainda não tenha sido quitado. “Por exemplo, se o casamento for por comunhão parcial de bens, que é o regime mais utilizado, o cônjuge terá direito sobre as parcelas que forem pagas durante a constância do matrimônio. Por separação de bens não terá direito. E caso seja comunhão universal, terá direito, inclusive a parte que foi paga antes do casamento”, afirma o docente.

Alexandre Fistarol salienta que a escolha do regime de casamento não impacta somente para a constância do casamento, ou divórcio (lembrando que se aplicam as mesmas regras para união estável). “Influencia também na hipótese de óbito de um dos cônjuges, pois o regime também afetará na forma que a herança será dividida. Por exemplo, no regime da separação de bens, o cônjuge sobrevivente terá direito a herança”, finaliza.